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Limite Máximo de Consumo e
a Poupança Fraterna
Fabíola Lutti(*)
O Projeto de Lei Complementar nº 137/2004
de autoria do Deputado Federal Nazareno Fonteles do PT-PI, que tramita
na Câmara dos Deputados em regime de prioridade, prevê
a absurda criação do Limite Máximo de Consumo.
Este, da forma como estabelecido no caput do artigo 1º e §1º,
é o valor que cada brasileiro ou estrangeiro residente no
País, poderá utilizar mensalmente para custear sua
vida e a de seus dependentes. Tal como previsto no parágrafo
citado, referido valor corresponde a 10 (dez) vezes o valor da renda
per capita nacional, mensal, calculada pelo IBGE em relação
ao ano anterior.
Segundo cálculos do IBGE, a renda per capita
nacional anual encontra-se atualmente estimada em R$ 8.565,00 (oito
mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), o que significa cerca
de R$ 713,75 (setecentos e treze reais e setenta e cinco centavos)
ao mês. Assim, caso o mesmo seja aprovado, a partir de janeiro
do ano seguinte ao da publicação da lei, cada brasileiro,
residente ou não no País ou estrangeiro aqui residente,
somente poderá despender, por mês, de valor igual ou
menor a R$ 7.137,50 (sete mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta
centavos), que corresponde ao Limite Máximo de consumo, e
isto ocorrerá por um período de sete anos.
O inacreditável Projeto prevê ainda,
para surpresa de todos, que os rendimentos recebidos, inclusive
os que estejam sujeitos à tributação exclusiva
na fonte ou definitiva, que excederem ao Limite Máximo de
Consumo serão depositados, mensalmente, a título de
empréstimo compulsório, em uma caderneta de poupança,
denominada Poupança Fraterna. Esta, a critério do
depositante poderá ser feita no Banco do Brasil ou na Caixa
Econômica Federal, podendo ser livremente movimentada pelo
seu titular, cabendo à fonte pagadora reter referidos valores,
realizando o depósito na Poupança Fraterna em nome
do poupador no mesmo dia em que realizar o pagamento ao beneficiário.
Aqueles que auferirem rendimentos de mais de uma
fonte, deverão realizar o depósito na referida poupança,
até o quinto dia útil do mês seguinte ao do
recebimento.
Havendo sonegação dos valores retidos
excedentes ao citado limite previsto, tal fato implicará
em multa equivalente a duas vezes o valor retido e juros de mora,
nos casos em que o correntista não efetuar o depósito,
além da imediata inserção no cadastro da dívida
ativa da União, pelo valor correspondente a duas vezes a
diferença entre o valor depositado e o devido.
A fiscalização da regularidade dos
depósitos e o cadastro anual dos poupadores compulsórios
competirão à Secretaria da Receita Federal.
Após completos sete anos (término
do prazo da indigitada poupança), os recursos aplicados na
Poupança Fraterna, serão devolvidos aos seus titulares
em quatorze anos, em prestações mensais de valores
equivalentes à metade de cada um dos depósitos realizados,
mais juros de 50% (cinqüenta por cento).
A permissão para saques na Poupança
só poderá ser feita nas hipóteses de morte
do titular da conta, para aquisição de casa própria
definitiva ou no caso de doença grave do titular, do cônjuge
ou dependentes diretos competindo ao Conselho Nacional da Poupança
Fraterna (CNPF), vinculado à Presidência da República,
a gestão da mesma.
Como se observa da íntegra do polêmico
projeto, estamos ameaçados de ter novamente nosso dinheiro
confiscado, a exemplo do que ocorreu no Governo Collor, que congelou
a poupança levando a população brasileira ao
desespero, só que de forma inúmeras vezes mais agravante,
vez que o mesmo somente será devolvido ao longo de quatorze
anos em prestações mensais de valores equivalentes
à metade de cada um dos depósitos realizados.
A justificativa do autor do projeto para essa gana
arrecadatória é atingir o problema da distribuição
desigual de renda, preservar o meio ambiente e fortalecer valores
humanísticos de fraternidade, liberdade e igualdade, defendendo
ainda que isso não é imposto, não é
confisco e sim apenas um empréstimo de caráter social.
O brasileiro terá sua renda expropriada,
suprimindo-se as garantias constitucionais que lhe são asseguradas
pela Constituição Federal. Vê-se, portanto,
que está sendo ignorado o disposto no artigo 150, III, b,
da Carta Suprema que dispõe: “Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
utilizar tributo com efeito de confisco”. (grifei)
Ainda, como justificativa para a instituição
do malsinado Projeto, o autor do mesmo defende esse “empréstimo
compulsório” pelo relevante interesse nacional, que
é a miséria em que vive grande parte dos brasileiros.
Neste aspecto, o que se verifica é que, se for aprovado,
aí sim é que a miséria estará assolada
em todo o País, e não apenas em parte.
Ora, claro e evidente que essa poupança
forçada configura um imposto e não atende os princípios
constitucionais para a instituição de tributo e mais,
de caráter confiscatório, disfarçado de lei
de incentivo à poupança popular de longo prazo.
Neste sentido, é inegável a natureza
tributária dos empréstimos compulsórios, vez
que são considerados como tributo previsto em lei, sobre
o qual a União Federal exige uma prestação
pecuniária dos que praticam determinados fatos lícitos,
preenchendo os requisitos previstos no artigo 3º, do Código
Tributário Nacional, sendo que os mesmos se submetem às
disposições constitucionais pertinentes aos tributos
e às normas gerais de direito tributário, podendo,
perfeitamente, assumir a feição de imposto, de taxa
ou de uma contribuição de melhoria. Porém,
considerando-se que são tributos que visam atender situações
emergenciais, a hipótese que mais se adequa dentro da classificação
jurídica tributária é o imposto, pois é
muito mais rápido abastecer os cofres públicos por
meio da cobrança de impostos do que por meio de taxas ou
contribuições de melhoria.
Verifica-se, portanto, que se está pretendendo
através de um engodo eliminar a pobreza do país, através
de um disfarçado empréstimo compulsório, que
na verdade configura um outro imposto sobre a renda, não
bastasse a tributação já suportada pelo brasileiro
no limite de 27,5%.
Caso nossos representantes no Congresso partilhem
desse absurdo opinando pela sua aprovação, serão
abandonados todos os valores que estão consagrados na Constituição
Federal, exaurindo-se o chamado Estado Democrático de Direito,
uma vez que a liberdade humana, garantida pelo artigo 5º da
nossa Carta Constitucional, estará tolhida e de forma irremediável.
(*)Advogada-Sócia de Martins e Salvia Advogados
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