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Limite Máximo de Consumo e a Poupança Fraterna

Fabíola Lutti(*)

O Projeto de Lei Complementar nº 137/2004 de autoria do Deputado Federal Nazareno Fonteles do PT-PI, que tramita na Câmara dos Deputados em regime de prioridade, prevê a absurda criação do Limite Máximo de Consumo. Este, da forma como estabelecido no caput do artigo 1º e §1º, é o valor que cada brasileiro ou estrangeiro residente no País, poderá utilizar mensalmente para custear sua vida e a de seus dependentes. Tal como previsto no parágrafo citado, referido valor corresponde a 10 (dez) vezes o valor da renda per capita nacional, mensal, calculada pelo IBGE em relação ao ano anterior.

Segundo cálculos do IBGE, a renda per capita nacional anual encontra-se atualmente estimada em R$ 8.565,00 (oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), o que significa cerca de R$ 713,75 (setecentos e treze reais e setenta e cinco centavos) ao mês. Assim, caso o mesmo seja aprovado, a partir de janeiro do ano seguinte ao da publicação da lei, cada brasileiro, residente ou não no País ou estrangeiro aqui residente, somente poderá despender, por mês, de valor igual ou menor a R$ 7.137,50 (sete mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), que corresponde ao Limite Máximo de consumo, e isto ocorrerá por um período de sete anos.

O inacreditável Projeto prevê ainda, para surpresa de todos, que os rendimentos recebidos, inclusive os que estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, que excederem ao Limite Máximo de Consumo serão depositados, mensalmente, a título de empréstimo compulsório, em uma caderneta de poupança, denominada Poupança Fraterna. Esta, a critério do depositante poderá ser feita no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, podendo ser livremente movimentada pelo seu titular, cabendo à fonte pagadora reter referidos valores, realizando o depósito na Poupança Fraterna em nome do poupador no mesmo dia em que realizar o pagamento ao beneficiário.

Aqueles que auferirem rendimentos de mais de uma fonte, deverão realizar o depósito na referida poupança, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do recebimento.

Havendo sonegação dos valores retidos excedentes ao citado limite previsto, tal fato implicará em multa equivalente a duas vezes o valor retido e juros de mora, nos casos em que o correntista não efetuar o depósito, além da imediata inserção no cadastro da dívida ativa da União, pelo valor correspondente a duas vezes a diferença entre o valor depositado e o devido.

A fiscalização da regularidade dos depósitos e o cadastro anual dos poupadores compulsórios competirão à Secretaria da Receita Federal.

Após completos sete anos (término do prazo da indigitada poupança), os recursos aplicados na Poupança Fraterna, serão devolvidos aos seus titulares em quatorze anos, em prestações mensais de valores equivalentes à metade de cada um dos depósitos realizados, mais juros de 50% (cinqüenta por cento).

A permissão para saques na Poupança só poderá ser feita nas hipóteses de morte do titular da conta, para aquisição de casa própria definitiva ou no caso de doença grave do titular, do cônjuge ou dependentes diretos competindo ao Conselho Nacional da Poupança Fraterna (CNPF), vinculado à Presidência da República, a gestão da mesma.

Como se observa da íntegra do polêmico projeto, estamos ameaçados de ter novamente nosso dinheiro confiscado, a exemplo do que ocorreu no Governo Collor, que congelou a poupança levando a população brasileira ao desespero, só que de forma inúmeras vezes mais agravante, vez que o mesmo somente será devolvido ao longo de quatorze anos em prestações mensais de valores equivalentes à metade de cada um dos depósitos realizados.

A justificativa do autor do projeto para essa gana arrecadatória é atingir o problema da distribuição desigual de renda, preservar o meio ambiente e fortalecer valores humanísticos de fraternidade, liberdade e igualdade, defendendo ainda que isso não é imposto, não é confisco e sim apenas um empréstimo de caráter social.

O brasileiro terá sua renda expropriada, suprimindo-se as garantias constitucionais que lhe são asseguradas pela Constituição Federal. Vê-se, portanto, que está sendo ignorado o disposto no artigo 150, III, b, da Carta Suprema que dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco”. (grifei)

Ainda, como justificativa para a instituição do malsinado Projeto, o autor do mesmo defende esse “empréstimo compulsório” pelo relevante interesse nacional, que é a miséria em que vive grande parte dos brasileiros. Neste aspecto, o que se verifica é que, se for aprovado, aí sim é que a miséria estará assolada em todo o País, e não apenas em parte.

Ora, claro e evidente que essa poupança forçada configura um imposto e não atende os princípios constitucionais para a instituição de tributo e mais, de caráter confiscatório, disfarçado de lei de incentivo à poupança popular de longo prazo.

Neste sentido, é inegável a natureza tributária dos empréstimos compulsórios, vez que são considerados como tributo previsto em lei, sobre o qual a União Federal exige uma prestação pecuniária dos que praticam determinados fatos lícitos, preenchendo os requisitos previstos no artigo 3º, do Código Tributário Nacional, sendo que os mesmos se submetem às disposições constitucionais pertinentes aos tributos e às normas gerais de direito tributário, podendo, perfeitamente, assumir a feição de imposto, de taxa ou de uma contribuição de melhoria. Porém, considerando-se que são tributos que visam atender situações emergenciais, a hipótese que mais se adequa dentro da classificação jurídica tributária é o imposto, pois é muito mais rápido abastecer os cofres públicos por meio da cobrança de impostos do que por meio de taxas ou contribuições de melhoria.

Verifica-se, portanto, que se está pretendendo através de um engodo eliminar a pobreza do país, através de um disfarçado empréstimo compulsório, que na verdade configura um outro imposto sobre a renda, não bastasse a tributação já suportada pelo brasileiro no limite de 27,5%.

Caso nossos representantes no Congresso partilhem desse absurdo opinando pela sua aprovação, serão abandonados todos os valores que estão consagrados na Constituição Federal, exaurindo-se o chamado Estado Democrático de Direito, uma vez que a liberdade humana, garantida pelo artigo 5º da nossa Carta Constitucional, estará tolhida e de forma irremediável.

(*)Advogada-Sócia de Martins e Salvia Advogados


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